Supremo julga nesta sexta (18) lei que define divisa de Barra do Garças e Nova Xavantina

Ação movida pelo PDT questiona a constitucionalidade de duas leis aprovadas pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso que alteraram a divisa de diversos municípios mato-grossenses.

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O Supremo Tribunal Federal decide até o final desta sexta-feira (18) a respeito de uma ação movida pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT) que questiona a constitucionalidade de duas leis aprovadas pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, as quais alteraram a divisa de diversos municípios mato-grossenses. Na época, a alteração rendeu polêmicas entre cidades como Barra do Garças e Nova Xavantina, além de Santo Antônio de Leverger e Chapada dos Guimarães.

Na ação, o partido argumentou que as leis nº 10.403 /2016 e nº 10.500/2017 são inconstitucionais, uma vez que foram aprovadas sem qualquer consulta prévia às comunidades afetadas. Segundo a sigla, o Estado de Mato Grosso enviou o projeto para a Assembleia como se fosse uma proposta de adequação territorial, quando, na verdade, “se trata de divisão de município, violando a identidade de comunidades, alterando dados históricos e geográficos sem qualquer consulta aos principais interessados, no caso, os populares”.

A divisão chegou a causar uma disputa entre Barra do Garças e Nova Xavantina pelo córrego Zacarias que pertencia à Barra do Garças e, com a alteração, passou a ficar na área de passar para cidade de Nova Xavantina com aprovação da lei estadual de autoria do deputado estadual Ondanir Bortolini, o Nininho (PSD).

Os prefeitos na época, João Cebola (Xavantina) e Roberto Farias (Barra do Garças) dispararam algumas declarações na imprensa sobre o assunto. Beto Farias alegou que divisão prejudicava Barra do Garças com a perda de 10 grandes propriedades rurais com mais de 100 mil cabeças de bovinos que passariam para Nova Xavantina.

Proprietários das fazendas também se posicionaram contra a lei de Nininho afirmando desvalorização das áreas. Com a suspensão da lei estadual, a divisa do córrego Zacarias continuou com Barra do Garças e as 10 propriedades continuaram do lado barra-garcense.

A lei 10.403 tratou das divisas de Acorizal, Barão de Melgaço, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande. Já a 10.500 estabeleceu os territórios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Campinápolis, Campo Verde, Chapada dos Guimarães, Dom Aquino, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nobres, Nova Brasilândia, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Poxoréu, Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro e Torixoréu.

Nas manifestações encaminhadas ao Supremo, tanto o Estado, quanto a Assembleia, opinaram pela constitucionalidade das leis. A Assembleia Legislativa destacou o fato de que as normas impugnadas não se referem a criação ou desmembramento de municípios, mas “apenas disciplinam divisas territoriais já existentes”. Afirmou também que os municípios afetados participaram da fase embrionária do projeto legislativo, “inexistindo quaisquer questionamentos acerca das inconsistências territoriais detectadas”.

Em 2016, o Tribunal de Justiça já havia declarado a inconstitucionalidade da lei 10.403, sob o entendimento de que a consulta aos municípios afetados seria imprescindível. A decisão foi assinada pelos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em uma ação movida pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), e foi publicada em setembro de 2019.

Com o início do julgamento virtual, em seu voto, o ministro relator, Edson Fachin, entendeu que, mesmo com a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em declarar nula a lei 10.403, não houve perda de objeto. Fachin também votou, no mérito, para declarar as duas leis inconstitucionais. “Depreendo dos elementos trazidos aos autos que a disciplina das divisas municipais imprimida pelas Leis do Estado de Mato Grosso violou o art. 18, §4º da Constituição da República, uma vez que modificou delimitações geográficas sem a realização de plebiscito”, comentou o ministro.

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio abriu divergência apenas para declarar a perda de objeto em relação à lei 10.403, já julgada pelo Tribunal de Justiça. “Ora, se o Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da lei estadual e essa decisão transitou em julgado, o que faremos se o objeto desta ação direta de inconstitucionalidade com a qual nos defrontamos, é a própria lei que já não existe? Julgaremos no vazio? E, concluindo pela constitucionalidade, vamos restaurar a lei já fulminada?”, questionou Marco Aurélio, opinando, em contrapartida, pela inconstitucionalidade da lei 10.500 de 2017.

Até agora, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia votaram nos termos do relatório de Fachin, ou seja, para anular as leis.

Por Semana 7
Fonte: Só Notícias/Herbert de Souza + Assessoria 
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