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MPF consegue a proibição de cobrança na emissão de documentos estudantis em faculdades de Barra do Garças

A decisão da Justiça Federal alcança as Faculdades Unidas do Vale do Araguaia e a Faculdade Cathedral de Ensino Superior

A Justiça Federal atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que as Faculdades Unidas do Vale do Araguaia e a Faculdade Cathedral de Ensino Superior não realizem a cobrança de taxas sobre a vias de documentos inerentes à vida acadêmica dos estudantes, previstos na Resolução nº 02, de 12 de Dezembro de 2016 e no Manual da Secretaria Acadêmica da Univar.

De acordo com o MPF, as instituições de ensino superior estavam cobrando valores para emissão de plano de ensino das disciplinas, ementas das disciplinas, processamento de segunda chamada de provas, declaração de matrícula e de disciplinas cursadas, histórico escolar, vista de prova, declaração de vínculo com a instituição, grade curricular, atestados e declarações em geral, conteúdo programático, alteração de matrícula, certificado de datas das provas, declaração de estágio, entre outros.

Para apurar a cobrança irregular das taxas pelas universidades, foi instaurado o Inquérito Civil nº 1.20.004.000133/2014-10. Foram realizadas três tentativas de composição de Termo de Ajustamento de Conduta com as instituições de ensino superior citadas, mas não houve interesse destas. Conforme o MPF, a Resolução nº 03/89 do Conselho Federal de Educação (CFE), assim como a Portaria do Ministério da Educação (MEC) nº 230/2007 e Portaria nº 40/2007, vedam a cobrança de taxas deste tipo pelas instituições de ensino, pois elas já estão incluídas no valor da mensalidade paga pelo aluno.

A partir do inquérito civil foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 0000876-09.2018.4.01.3605, objetivando a condenação das instituições de ensino superior a não mais realizar a cobrança irregular de taxas relativas a documentos relacionados à vida acadêmica.

Na decisão, é enfatizado que somente seria permitida a cobrança de taxas referentes a certidões, declarações, certificados e diplomas quando a impressão for realizada em papel especial ou no caso de emissão de segunda via. “(…) o fato de o ensino se prestado por entidade privada não legitima a cobrança dos valores em comento, porquanto o ensino constitui serviço público por excelência, sujeito, portanto, à regulamentação estatal, nos termos do art. 209, I, da Constituição Federal”, ressalta a juíza federal Danila Gonçalves de Almeida.

Em caso de descumprimento da decisão, as instituições deverão pagar multa de R$ 200 por cada cobrança indevida, sem prejuízo de outras imposições.

Da Assessoria
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