Magistrado foi demitido a bem do serviço público após diversas ilegalidades
Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a uma ação originária do ex-juiz de Mato Grosso, Ariel Rocha Ramos, para que fosse dado seguimento a uma ação originária que reivindica sua reintegração ao Tribunal de Justiça.
O magistrado trabalhava na Comarca de Tabaporã (640 km de Cuiabá) e foi demitido após o pleno do Tribunal de Justiça aplicar a pena máxima administrativa por conta da violação de deveres funcionais.
No exercício do cargo de juiz, Ariel Rocha Ramos foi acusado de andar ao lado de um traficante que respondia processo criminal na Comarca em que atuava, e também de ausentar-se da Comarca sem autorização, conduzir audiência de instrução e julgamento sob efeito de álcool e drogas e também de utilizar trajes menores inadequados enquanto participava de um Festival de Pesca.
Inicialmente, Ariel Rocha Ramos ingressou com pedido de revisão disciplinar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Derrotado, recorreu ao STF.
A defesa alegou que o ex-juiz foi condenado a pena máxima administrativa com base em provas contrárias aos autos, já que a motivação da decisão se fundamentou em depoimentos viciados.
Além de apontar novas provas, Ariel sustentou que possui depressão e alcoolismo e que não deveria ter sido demitido, mas apenas licenciado de suas atividades para tratamento de saúde. Em sua decisão, a ministra explicou que o STF não tem competência para interferir em decisões administrativas do CNJ.
Além do mais, o acórdão do Conselho nada modificou o resultado do julgamento do PAD. “No presente caso, assim como naquele julgado, o inconformismo do autor se volta contra o ato disciplinar que lhe demitiu durante o período de vitaliciamento, o qual, contudo, não foi alterado nem substituído pela subsequente deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça que, como dito, não conheceu da Revisão Disciplinar proposta contra a deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (‘Pedido de revisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses existentes, cujos requisitos estão expressamente elencados no art. 83 do Regimento Interno deste Conselho’)”.




