Mercado terá que pagar caminhonete de R$ 176 mil roubada em estacionamento

Valor será pago à seguradora que forneceu outro veículo ao dono

A Rede de Hipermercados Extra – que fechou todas as lojas instaladas em Cuiabá e Várzea Grande -, foi condenada pela Justiça de Mato Grosso a pagar o valor integral de uma caminhonete Hilux que foi roubada no estacionamento da loja que funcionava na Avenida Fernando Corrêa da Costa, na Capital. A sentença é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Capital e impõe a obrigação de pagar R$ 176,9 mil para a empresa HDI Seguros S.A.

A seguradora teve que indenizar o dono da caminhonete e por isso recorreu à Justiça para receber da Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercados) o valor que pagou ao dono da Hilux. Ao valor deverão ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês e correção  monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor  (INPC), a partir do desembolso, o que se deu em 22 de maio de 2019. Desse total será descontado o valor recebido pela seguradora  a título de franquia.

Conforme relatado no processo, o dono da Hilux foi ao Hipermercado Extra da Avenida Fernando Corrêa da Costa no dia 28 de fevereiro de 2019, por volta das 12h30. Logo que parou a caminhonete no estacionamento do hipermercado, ele foi abordado por um criminoso armado que roubou seu veículo de dentro do estacionamento interno, disponibilizado pelo Extra.

Ocorre que o dono da caminhonete e a HDI Seguros tinham assinado uma apólice de seguro, tendo como objeto a caminhonete Toyota Hilux ano 2018/2019, de cor branca. Pelo contrato, a seguradora assumiu a obrigação de ressarcir os danos e prejuízos que o segurado viesse a sofrer.

Diante da comprovação do roubo da caminhonete, o dono acionou a seguradora, que por sua vez, por força contratual, indenizou o segurado em R$ 176,9 mil, valor correspondente à tabela Fipe. Com isso, a empresa de seguros buscou o Poder Judiciário para condenar o hipermercado ao pagamento do valor que indenizou o dono da Hilux roubada no estacionamento do Extra.

Em sua decisão, o juiz Yale Sabo Mendes afirmou que no caso dos autos não está caracterizada a excludente de responsabilidade, razão pela  qual imputa­se  à parte ré, a responsabilidade civil pelo dano decorrente do roubo do  veículo.

“Portanto, de acordo com o  artigo 373, inciso I, do CPC, tenho que a parte Requerente conseguiu satisfatoriamente demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando que o roubo descrito nos autos, do veiculo segurado, foi causado pela falha na prestação de serviços da Requerida, para o fim de implicar culpa exclusiva do evento danoso à esta, e consequentemente o direito em ser ressarcida dos danos suportados com o roubo do veiculo narrado na exordial”, escreveu o magistrado em trecho da sentença assinada no dia 11 deste mês.

“Julgo procedentes os pedidos iniciais formulados pela autora HDI Seguros S.A para o fim de condenar o requerido Companhia Brasileira de Distribuição, a ressarcir à autora o valor de R$ 176.964,00 (cento e setenta e seis mil novecentos e sessenta e quatro reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção  monetária (INPC), a partir do desembolso (22/05/2019), deduzindo-­se o valor recebido a título de franquia”, informa a decisão de 1ª instância, que é passível de recursos.

O Extra Hipermercados também foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

WELINGTON SABINO, FOLHA MAX
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