Juíza obriga que cidade de MT siga decreto estadual de quarentena por dez dias

Juíza obriga que cidade de MT siga decreto estadual de quarentena por dez dias

Da Redação – José Lucas Salvani
Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juíza obriga que cidade de MT siga decreto estadual de quarentena por dez dias

A juíza plantonista Milena Ramos de Lima e Souza, por meio de uma liminar, obrigou que o município de Alta Floresta (a 790 km de Cuiabá) siga imediatamente o decreto estadual que determina quarentena por dez dias. O Ministério Público de Mato Grosso, na sexta-feira (26), já havia afirmado que o decreto de Mauro Mendes traz a expressão “os municípios devem”, o que deixa evidente o caráter impositivo da norma.

Entre as determinações estabelecidas pela juíza, estão: instituição imediata de quarentena coletiva por 10 dias; 30% de capacidade máxima do local em eventos sociais, corporativos, empresariais, cinemas, museus e outros; toque de recolher a partir das 21h enquanto a taxa de ocupação das UTIs for superior a 85%.

Na liminar, a juíza destaca a situação de Alta Floresta, que está entre os 10 municípios com o maior número de casos. “Os dados acima são alarmantes e indicam o crescimento contundente e vertiginoso da disseminação da doença, bem como o colapso da rede de saúde, e exige do Poder Público – em esforço convergente – a eleição de procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do coronavírus”.

A juíza alega que a evolução de casos da doença demanda intervenção urgente e aplicação de medidas sanitárias. Ela reconhece os eventuais impactos que a suspensão de atividades não essenciais podem provocar na vida financeira da população, mas afirma que o Poder Judiciário não deve se omitir quando as medidas municipais se mostram ineficazes para a contenção da propagação.

Assim como o Ministério Público apontou na sexta-feira, a juíza ressalta que o Decreto Estadual é impositivo aos municípios. “Eis que traz em seu bojo o verbete ‘os municípios devem’ cumprir as medidas nele elencadas, não deixando qualquer margem de discricionariedade ao ente municipal quando a escolha de outras medidas distintas daquelas estabelecidas na norma do Estado”.

Segundo o Decreto Estadual, os municípios em nível de risco muito alto deve seguir as seguintes determinações.

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;

c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.

d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;

§1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.

§3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.

Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.
Compartilhe este artigo:

Últimas atualizações